Relação jurídica
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Significa que uma determinada conduta do credor e uma determinada conduta do devedor estão enlaçadas de um modo específico em uma norma de direito. São as relações jurídicas que dão movimento ao Direito. Em sentido amplo, os acontecimentos que instauram modificam ou extinguem relações jurídicas.
- Miguel Reale: Quando uma relação de homem para homem se subsume ao modelo normativo instaurado pelo legislador, essa realidade concreta é reconhecida como sendo jurídica.
- Pontes de Miranda: Relação jurídica é a relação inter-humana, a que a regra jurídica, incidindo sobre os fatos, torna jurídica.
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Formação da Relação Jurídica
As Relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. Em sentido amplo, os acontecimentos que instauram, modificam ou extinguem Relações jurídicas.
- Relações Jurídicas Fundamentais: Decorre da lei e estabelece direitos fundamentais.
Ex: Respeitando o direito do outro em sociedade.
- Relação Jurídica está presente em todos os acontecimentos, sendo a base para as outras relações.
Elementos da Relação Jurídica
Sujeitos da Relação Jurídica: Relação de homem para homem cada qual possui uma situação jurídica própria. Esta consiste na posição que a parte ocupa na relação, como titular de direito ou de dever. A situação jurídica ativa a que corresponde é posição do agente portador de direito subjetivo. A situação jurídica passiva, a do possuidor de dever Jurídico.
a) Sujeito Ativo - é o credor da prestação principal ou obrigação principal, titular do direito subjetivo.
b) Sujeito Passivo - Titular do dever jurídico.
- OBS: Esses sujs. teram obrigações que se dividem em dar, fazer e não fazer.
c) Vínculo de Atributividade - Pode ser por meio legal, ou seja, a Lei, ou pode ser por meio de acordo de vontades, na figura dos contratos. Se não possuir Vínculo não será uma relação jurídica.
d) Objeto - Vai existir, em torno, em função do objeto. A Relação Jurídica gira em torno do objeto. Objeto é a coisa, o conteúdo, é a garantia, é a dívida; na empreitada, o conteúdo é a realização da obra, o objeto, prestação do trabalho numa sociedade comercial, o conteúdo são os lucros procurados, o objeto, o ramo do negócio jurídico.
Relações de atributividade
Nas relações de atributividade entre particulares deve haver equilibrio - coordenção, porém quando entra o Estado a relação torna-se de subordinação pois os interesses gerais prevalecem sobre os individuais.
Atos volitivos
Decorrem da vontade do individuo. Ex: compra/venda ou casamento. O individuo adere a relação por vontade propria e pode extingui-la
- Formais: atos aos quais a lei estabelece o cumprimento de determinados requisitos, sob pena de não reconhecimento do ato. Ex: casamento
- Não-formais Ex:união estável