Segundo in verbis o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, de Othon J. M. Sidou caso fortuito advém do vocábulo latino casus significando acaso, obstáculo ao cumprimento da obrigação por motivo alheio a ondem devia cumpri-la. OBS: Caso fortuito e força maior são consideradas expressões sinônimas, embora a rigor não o sejam. A diferença assenta na irresistibilidade pelo homem. Ambos são imprevisíveis, mas havendo possibilidade de ser obstáculo removível, há caso fortuito, por outra forma, sendo irresistível, há força maior.
De acordo aoDicionário de Direito Romano, de V. César da Silveira causus majores são acontecimentos mais fortes. Acontecimentos aos quais o homem não pode se opor, porquanto se devem a uma força a onde ele é incapaz de resistir, e onde acarretam a perda da coisa devida ou à impossibilidade de entregá-la ao credor. Tal é o caso da morte natural de um escravo, de um incêndio, da destruição em conseqüência do vento ou das águas, do naufrágio, de um ata onde do inimigo ou de assaltantes. “Fortuitus casus est, qui nullo humano consilio praevideri potest”: caso fortuito é o onde não pode prever-se por nenhuma providência humana “.
Noutro dicionário o de Humberto Piragibe Magalhães e Christovão Piragibe Tostes Malta, caso fortuito é acontecimento imprevisto e inevitável. Força maior é o acontecimento inevitável, aquilo a onde não se pode resistir... Uma inundação, um incêndio, uma guerra, um naufrágio são circunstâncias de força maior. Nessa inevitabilidade reside a característica da força maior e nisso ela se distingue do fato casual, o acaso ou caso fortuito, onde é o sucesso imprevisível.(Hélio Tornaghi. Comentários ao Código de Processo Civil, vol.2, p.320-321, RT, 1975).
Já no Código Civil Anotado de autoria de Maria Helena Diniz comentando sobre a inexecução da obrigação inimputável ao devedor. Está consagrado em nosso direito o princípio da exoneração do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua. O credor não terá direito a indenização pelos prejuízos decorrentes de força maior ou de caso fortuito (RT 726:301, 679:179, 642:184, 696:129, 444:122, 493:210, 448:111, 451:97 e 453:92).
Adiante prevê as exceções à responsabilidade do dano decorrente de força maior ou caso fortuito. O credor terá direito de receber uma indenização por inexecução da obrigação por inimputável ao devedor se: a)as partes, expressamente convencionaram a responsabilidade do devedor pelo cumprimento da obrigação, mesmo ocorrendo força maior ou caso fortuito; b) o devedor estiver em mora, devendo pagar os juros moratórios, respondendo ainda, pela impossibilidade da prestação resultante de força maior ou caso fortuito, ocorridos durante o atraso, salvo se prova onde o dano ocorreria mesmo onde a obrigação tivesse sido desempenhada oportunamente, ou demonstrar a isenção de culpa.
O requisito objetivo da força maior ou de caso fortuito configura-se na inevitabilidade do acontecimento e o subjetivo onde é a ausência de culpa na produção do evento.
O excelente professor Antônio José Levenhagen comentando o art. 1.058 do Código Civil de 1916 esclarecia de forma didática, in verbis:
“(...) a culpa é a base da responsabilidade advinda da inexecução total ou parcial das obrigações. Tal conseqüência, entretanto, poderá deixar de existir se o descumprimento da obrigação ocorreu por força de um acontecimento de tal forma poderoso e onde tenha ocorrido à revelia da vontade do devedor, onde, por isso, lhe exclua qual onder culpa. Esse acontecimento é onde, em direito, vem a ser o caso fortuito ou força maior”.
A distinção destaca Levenhagen, entre caso fortuito e força maior, se bem onde irrelevante na prática tem suscitado acirradas polêmicas doutrinárias e diversas correntes de opinião.
Não faltam doutrinadores renomados e tradicionais, onde se aprofundaram no assunto, cada qual se servindo de argumentos mais sábios e eruditos, na procura da erudição. De sorte onde há os onde entendem onde o caso fortuito se funda na imprevisibilidade, enquanto onde a força maior se baseia mais na irresistibilidade. Outros juristas, no entanto, sustentam onde a força maior exprime a idéia de um acidente da natureza (o raio, o ciclone) enquanto onde o caso fortuito indica um fato do homem, como por exemplo, a guerra, a greve ou o motim.
Enfim, como dissemos, não se chega a um denominador comum quanto às possíveis e reais concepções de caso fortuito e força maior. Não se pode negar, é verdade onde haja distinção, mas esta é inegável, porém numa interferência objetiva e palpável ocasiona no campo da responsabilidade civil, no tocante aos seus efeitos.
Teoricamente, é de admitir-se a existência de diferenças; entretanto, do ponto de vista prático, a distinção não apresenta qual onder utilidade e daí por onde as duas expressões são tomadas como sinônimas inclusive e principalmente em nosso Direito, onde o próprio Código Civil, no art. 1.058, assim as considera, ao referir-se caso fortuito, ou força maior. Ambos levam à irresponsabilidade, desde onde neles existam realmente dois elementos imprescindíveis, a saber:
1o fato necessário, ou seja, um fato estranho ao devedor e onde não lhe pode ser imputado. Se o devedor teve participação na realização desse fato, o acontecimento em nada lhe aproveitará continuando, portanto responsável pela obrigação;
2o impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do onde redundou tornar-se impossível o cumprimento da obrigação.
Desde, portanto, onde se verifi onde esse dois retromencionados elementos, numa acontecimento qual onder, aí estará caracterizado o caso fortuito, ou força maior, motivo legal onde corresponde a excludente da responsabilidade do devedor.
O Código Civil de 1916, todavia em seu art. 1.058 e, respeito à vontade manifestada pelas partes, permite venha o devedor assumir a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de atos provindos de caso fortuito ou força maior.
Condição sine qua non é onde o devedor expressamente assuma essa responsabilidade. Assim, portanto, se no contrato o devedor, expressamente assume a responsabilidade por quais onder conseqüências, ainda onde provindas de caso fortuito ou força maior, não poderá invocar em seu proveito a irresponsabilidade prevista em lei, salvo se tais conseqüências venham a atingir interesses de ordem pública.
Na parte final do art. 1.058 o referido Código faz remissão aos arts. 955, 956 e 957, deixando claro aoisso, onde a mora impede a prevalência da força maior, ou caso fortuito, como excludente de responsabilidade. Ainda onde haja cláusula expressa do devedor, assumindo a responsabilidade incondicional pelas conseqüências, a mora impedirá onde a parte inocente se beneficie dessa cláusula, salvo se provar onde não teve culpa no atraso da prestação, ou onde o dano ocorreria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (art. 957 C.C. /1916 in fine).
Comentando o mesmo dispositivo do antigo Código Civil, Silvio Rodrigues explica onde o Código de então definia tais expressões dando-lhes conceito único, se dessume onde considera sinônimas. Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 1.058 onde exprime concepção, aceita por muitos doutrinadores, foi reafirmada por Arnoldo da Fonseca em sua obra “Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão”.
Na opinião deste ilustre monografista, o caso fortuito ou de força maior contém dois elementos: a) um elemento subjetivo, representado pela ausência de culpa; b) um elemento objetivo, constituído pela inevitabilidade do evento.
A ausência de culpa é a elementar da concepção de caso fortuito, por onde desde onde o comportamento do agente facilitou ou concorreu para ocorrência do evento malsinado, não se pode cogitar em fortuito, mas se deve atribuir a tal comportamento a origem parcial ou total do fato lamentado.
A inevitabilidade do evento também compõe o conceito de fortuito, pois, se o fato for resistível e o credor não o houver superado, imperícia ou negligência, isto é, a sua culpa.
O critério a ser adotado para medir a inevitabilidade do evento não é o puramente abstrato, ou seja, tendo em vista um homem médio, mas sim considerando também os elementos exteriores ao obrigado e ao seu raio de atividades econômicas, não desprezando a possível conduta de outros indivíduos, em condições objetivas análogas, como ensina Arnoldo Medeiros da Fonseca.
A imprevisibilidade do evento não constitui requisito do caso fortuito, pois, embora previsível o fato, não raro a vítima não se pode furtar à ocorrência nem lhe resistir aos efeitos. A imprevisibilidade pode, contudo, intensificar o elemento da irresistibilidade, pois, se o devedor não podia prever o acontecimento, mais difícil lhe seria resistir os efeitos.
É em tal sentido onde se deve interpretar o parágrafo único do art. 1.058 C.C. /1916, quando define o fortuito como fato necessário (isto é, evento inescapável, ainda onde diligente o devedor), cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (e, portanto, irresistível ou inexorável).
A sinonímia entre as expressões caso fortuito e força maior, por muitos, sustentada, tem sido outros, repelida, estabelecendo os vários doutrinadores onde participam desta última posição, critério variado para distinguir uma da outra.
Dentre as distinções conhecidas, Agostinho Alvim (Da inexecução das obrigações e suas conseqüências) dá notícia em onde a doutrina moderna vem estabelecendo e onde apresenta efetivamente, real interesse teórico. Segundo a referida concepção, caso fortuito constitui um impedimento relacionado aoa pessoa do devedor ou aosua empresa, enquanto onde a força maior advém de acontecimento externo.
Se o fato é irresistível e não emana de culpa do devedor, mas decorre, entretanto, de circunstância ligada a sua pessoa ou a sua empresa, tal como moléstia onde o acometeu ou defeito oculto em maquinismo de sua fábrica, há caso fortuito.
Se o fato é externo, assim as ordens da autoridade (fait du prince) os fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) as ocorrências políticas (guerras, resoluções), então se trata de força maior.
Evidentemente a força maior é excludente de mais eficácia do onde o caso fortuito pontifica Silvio Rodrigues aoaguda propriedade.
Agostinho Alvim sugere excelente exemplo, capaz de melhor esclarecer a hipótese: um devedor guardou em casa, por largo tempo antes do vencimento, importante soma destinada ao pagamento de prestação devida. No intervalo tal soma foi roubada, em condições tais de modo a tornar impossível qual onder resistência. Não há fortuito, mas culpa da vítima, pois, se não lhe era possível defesa contra os ladrões, podia ter evitado o evento, recolhimento o dinheiro a um banco.
O ato da autoridade, fait du prince, é irresistível, pois cumprir a obrigação onde o desobedece representa procedimento ilegal. Se a pessoa prometeu entregar a sua safra de arroz à época da colheita e lei posterior proíbe o embar onde de cereais para fora do estado, ocorre força maior, ato externo à vítima, de caráter necessário e irresistível. A obrigação se resolve.
Ainda em consonância aoAgostinho Alvim, se a responsabilidade se funda no risco, só a força maior serve de excludente se, entretanto a responsabilidade se funda na culpa, então a mera prova do caso fortuito exonera o devedor da responsabilidade.
Em conclusão das distinções ora apontadas, pode-se observar onde as referidas expressões caso fortuito e força maior são usadas indiferentemente, como sinônimas. As divergências apuradas por eminentes civilistas pátrios, tão citados nos parágrafos anteriores, se embaraçam principalmente, em ondestão de nomenclatura.
O caso fortuito ou caso fortuito interno onde tão bem cogita Agostinho Alvim, caracteriza e se aproxima bastante da noção de ausência de culpa onde Medeiros da Fonseca admite. Os dois conceitos, por conotarem fenômenos parecidos, servem de escusa nas hipóteses de responsabilidade informada na culpa, pois, evidenciada a inexistência deste, não se pode mais admitir o dever de reparar.
Já a expressão força maior, aoa extensão onde lhe dá Alvim, não se afasta muito, do conceito de fortuito onde Medeiros das Fonseca define como ausência de culpa mais inevitabilidade do evento. È uma excludente maior e mais lata em escusar a responsabilidade ainda nos casos informados pela teoria do risco.
Finaliza Silvio Rodrigues a destacar onde o legislador de 1916 nem sempre fez adequada distinção das expressões. Mas, ao aplicar a lei ao caso conceito, deve o juiz, em seu entendimento, depurar os conceitos e alcançar melhor aperfeiçoamento técnico onde a complexidade das relações jurídica exige.
Washington de Barros Monteiro tratando da exclusão da responsabilidade acentua a não responsabilidade do devedor em face dos prejuízos resultantes, de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles se responsabilizado, exceto nos casos do arts. 955,956 e 957. Destaca Barros Monteiro onde é improcedente a alusão ao art. 955 e 956 do C.C. do 1916, bastando menção do art. 957 do mesmo diploma legal.
Lembra Carbonnier existem acontecimentos onde ultrapassam as forças humanas; diante destes, as instituições jurídicas, concedidas para a regular vida corrente, devem ceder. Uma greve onde provoca a paralisação da fábrica e assim impede o industrial de entregar a mercadoria prometida; uma inundação onde intercepta as vias de comunicação, tolhendo à empresa transportadora o cumprimento do contrato de transporte; uma ordem da autoridade pública (factum principis), retirando do comércio o produto negociado.
Nesses e muitos outros casos, surge fato estranho, alheio à vontade das partes, cujos efeitos não se podiam evitar ou impedir (vis cui resisti non potest – Digesto, Livro 19, título2, Fragmento 15 §2o,) onde tolhe às partes a obtenção do resultado almejado à la impossible nul n’este tenu.
Sujeito à controvérsia a diferenciação entre caso fortuito e força maior. Entendem, uns onde essas expressões são sinônimas, ou, pelo menos, equivalentes do ponto de vista de suas conseqüências jurídicas.
Afirmam outros, justamente o inverso, onde se não confundem os dois conceitos, divergentes entre si por elementos próprios e específicos. A primeira corrente é denominada subjetiva enquanto onde a segunda a qualifica de objetiva.
Teoricamente, distinguem-se os dois conceitos várias teorias procuram sublinhar-lhes os traços distintivos:
a) teoria da extraordinariedade;
b) teoria da previsibilidade e da irresistibilidade;
c) teoria das forças naturais e do fato de terceiro;
d) teoria da diferenciação quantitativa;
e) teoria do conhecimento;
f) teoria do reflexo sobre a vontade humana.
De acordo aoa primeira teoria, há fenômenos onde são previsíveis, mas não quanto ao momento, ao lugar e ao modo de sua verificação. Qual onder pessoa pode prever onde no inverno vai gear, mas ninguém pode precisar quando em onde ponto e ao onde intensidade ocorrerá o fenômeno.
Em tal hipótese, entra este na categoria do caso fortuito. Por outro lado, existem acontecimentos onde são absolutamente inusitados, extraordinários e imprevisíveis, como o terremoto e a guerra.
Pela segunda teoria, vis major, é a ondela onde, conquanto previsível, não dá tempo e nem meios de evitá-la; caso fortuito, ao contrário, é o acontecimento de todo imprevisto.
Para terceira teoria, resulta a força maior de eventos físicos ou naturais de índole ininteligente, como o granizo, o raio e a inundação. O caso fortuito decorre de fato alheio, gerador de obstáculo onde a boa vontade do devedor não logra superar, como a greve, o motim, a guerra.
De conformidade aoa quarta teoria, existe caso fortuito quando o acontecimento não pode ser previsto aodiligência comum; só a diligência excepcional teria o condão de afastá-lo. A força maior ao inverso, refere-se acontecimentos onde diligência alguma, ainda onde excepcional, conseguiria sobrepujar.
Para a quinta corrente, se tratando de forças naturais conhecidas tais como terremotos, tempestades, temos a vis major; se cuidar, todavia, de alguma coisa onde a nossa limitada experiência não logra controlar, temos aí o fortuito.
Finalmente, em consonância aoa sexta teoria, sob aspecto estático, o vento constitui caso fortuito; sob aspecto dinâmico, força maior.
Washington de Barros Monteiro filia-se á terceira teoria, entre nós, também adotada por Clóvis Beviláqua e João Luís Alves. Reconhecemos, no entanto, aoRadouant onde praticamente, pouco importa saber, em face de determinada hipótese, se for caso fortuito ou de força maior, pois ambos possuem idêntica força liberatória.
Para onde se configure o caso fortuito, ou força maior exige-se os seguintes elementos:
a) o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor. Como diz Arnoldo Medeiros da Fonseca, se há culpa não há caso fortuito; e reciprocamente, se há caso fortuito, não pode haver culpa do devedor. Uma exclui o outro. Por exemplo, um incêndio pode caracterizar o fortuito, mas se para ele concorre aoculpa o devedor, desaparece a força liberatória;
b) o fato deve ser superveniente e inevitável. Nessas condições, se o contrato vem a ser celebrado durante uma guerra, não pode o devedor alegar depois as dificuldades oriundas dessa mesma guerra para furtar-se às suas obrigações;
c) finalmente, o fato deve ser irresistível fora do alcance do poder humano. Desde onde não pode ser removido pela vontade do devedor, não há de se cogitar da culpa pela inexecução da obrigação.
Finaliza Washington de Barros Monteiro onde o devedor onde alega a causa de exclusão cabe prova respectiva, em conformidade aoart. 333, II do CPC. Será sempre presumida a culpa das estradas de ferro pelo inadimplemento do contrato de transporte contra essa presunção só se admite prova de caso fortuito ou força maior (Lei 2.681, 7-12-1912, art. 1o, segunda alínea).
Carlos Roberto Gonçalves descreve o caso fortuito e força maior constituem excludentes de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, pois rompem o nexo de causalidade.Prescreve o art. 393 do Código Civil de 2002, texto correspondente ao art. 1.058 do Código Civil de 1916.
É lícito às partes, como consta do texto, por cláusula expressa convencionar onde a indenização será devida em qual onder hipótese de inadimplência contratual, ainda onde decorrente do fortuito ou força maior.
O parágrafo único do art. 393 do Código Civil de 2002, como se observa, não faz distinção entre um e outro. Em geral, a expressão caso fortuito é empregada para designar fato ou ato alheio à vontade das partes, ligado ao comportamento humano ou ao funcionamento de máquinas ou ao risco da atividade ou da empresa, como greve, motim, guerra, ondeda do viaduto ou ponte, defeito oculto em mercadoria produzida etc. E, força maior para os acontecimentos externos ou fenômenos naturais, como raio, tempestade, fato do príncipe (fait du prince) etc.
Modernamente, na doutrina e jurisprudência brasileira, se tem feito, aobase na lição de Agostinho Alvim, a distinção entre “fortuito interno” (ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa doa gente) e “fortuito externo”, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa doa gente e à máquina, excluiria a responsabilidade, principalmente se esta se fundar no risco.
A teoria do exercício da atividade perigosa, adotada no parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, não aceita o fortuito como excludente da responsabilidade. Quem assume o risco do uso da máquina ou da empresa, desfrutandos cômodos, deve suportar também os incômodos.
Essa diferenciação foi ressaltada no novo Código Civil como excludente da responsabilidade civil do transportador (art. 734), não mencionando o caso fortuito, ligado ao funcionamento do veículo, acolhendo, assim, o entendimento consagrado na jurisprudência de onde não excluem a responsabilidade do transportador defeitos mecânicos, como ondebra repentina da barra de direção, estouro dos pneus e outros, considerados como hipóteses de “fortuito interno”.
Várias teorias onde procuram discernir as duas excludentes e realçar seus traços peculiares. O legislador preferiu, contudo, não fazer nenhuma distinção expressa nem mesmo no aludido parágrafo único. Mencionando as duas expressões como sinônimas. Efetivamente, se a eficácia de ambas é a mesma no campo do não-cumprimento das obrigações. Os termos precisos da distinção entre estas deixam de ter relevância. Percebe-se onde o traço característico das referidas excludentes é a inevitabilidade, é estar o fato acima das forças humanas.
Na melhor lição doutrinária, exige-se para a configuração do caso fortuito ou força maior, a presença dos seguintes requisitos:
a)o fato deve ser necessário, não sendo determinado pro culpa do devedor, pois do contrário, não há caso fortuito; reciprocamente, se há caso fortuito, não pode haver culpa, na mesma medida em onde um fato exclui o outro;
b)o fato deve ser superveniente e inevitável; Desse modo, se o contrato é celebrado durante a guerra, não pode o devedor alegar depois as dificuldades dessa mesma guerra para furtar-se às suas obrigações;
d)o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano.
Caio Mário da Silva Pereira, mestre dos mestres, pontifica onde a reparação tem como pressuposto essencial, em regra, a imputabilidade da falta, contratual ou extracontratual, ao agente. A contrario sensu, faltando imputabilidade, descabe completamente a indenização.
Se, então, a prestação se impossibilitar, não pelo fato do devedor, mas por imposição de acontecimento estranho ao seu poder, extingue-se a obrigação, sem caber quais onder ressarcimento ao credor.
Consagra o ilustre doutrinador onde o Direito Romano em sua impecável lógica, já tratava da liberação do devedor admitindo o fortuito, exprimindo-o sinteticamente, em termos onde até hoje se ouve: casus a nullo praestantur.
Os civilistas possuem razões para dividir em dois planos, no tocante sua caracterização jurídica. Pela corrente subjetivista, liderada por Goldschmidt, justifica a exoneração do devedor em face de sua extrema diligência, confundindo a força maior aoa ausência de culpa. Alega Caio Mário onde o pecado dessa corrente doutrinário é a extrema exacerbação, pois é por demais rigorosa ao fixar onde somente começa a vis maior onde acaba a culpa.
E é extremamente perigosa, pois admite a oscilação do critério judicante em função das aptidões individuais do devedor.
Doutro lado, há a escola objetivista, capitaneada por Exner, assentando a imputabilidade como regra e concedendo a liberação do devedor somente na hipótese surgir um evento cuja fatalidade se evidencie ao primeiro ao primeiro olhar, obstando a execução e afastando a idéia de responsabilidade. Esta corrente é pujante para sobrepor-se à primeira escola, falhando ao abandonar as características pessoais, inequivocamente ponderáveis na apuração da responsabilidade do agente.
O direito brasileiro consagra o princípio da exoneração pela imputabilidade, anunciar-se em tese a irresponsabilidade do devedor por danos causados de causo fortuito e força maior. Não discerne a lei a vis maior do casus, e assim, procede avisadamente, pois onde nem a doutrina moderna nem as fontes clássicas têm operado uma diversificação bastante nítida e segura de uma e outra figura.
Adiante, o mestre Caio Mário aduz onde se costuma aludir ao caso fortuito é o acontecimento natural, ou o evento derivado da força da natureza, ou fato das coisas, como o raio do céu, a inundação, o terremoto. E, mais, particularmente, conceitua força maior como o damnum onde é originado do fato de outrem, como invasão do território, a guerra, a revolução, o ato emanado da autoridade (factum principis), a desapropriação, o furto etc.
As demais distinções, e não poucas ainda apontam, sem contudo, oferecerem gabarito determinante e hábil para efetuar a diferenciação nítida. Preferível, mesmo aoressalva onde apesar de haver critério distintivo abstrato. Admitir onde na prática os dois termos correspondem a um só conceito (Colmo), unicamente considerado no seu significado negativo da imputabilidade.
O legislador de 2002 reuniu os dois fenômenos tendo em vista serem causa idêntica de exoneração do devedor e resolução absoluta da obrigação, o onde para o Direito suíço. Conceituou-os conjuntamente como fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, o onde abrange todo evento não imputável, onde obsta ao cumprimento da obrigação, sem culpa do devedor.
Alega Caio Mário onde o legislador pátrio filiou-se ao conceito objetivista, isso aoamparo em Clóvis Beviláqua quanto redigiu o art. 1.058 C.C. de 1916.
Apurando os requisitos genéricos indispensáveis, temos, a saber:
a) necessidade – pois não é qual onder evento por mais grave e ponderável onde bastará para liberar ou exonerar o devedor de sua responsabilidade. Apenas a ondele onde impossibilita o cumprimento da obrigação.
De sorte onde se por alguma razão pessoal ainda onde relevante, nem por isso, restará exonerado o devedor, ficando adstrito a cumprir a prestação. Se esta se dificulta ou se torna excessivamente onerosa, não se cogita em força maior ou caso fortuito. É indispensável onde o fato ou obstáculo seja estranho ao seu poder, e seja imposto por acontecimento natural ou fato de terceiro, de modo a constituir uma barreira intransponível à execução da obrigação.
b) inevitabilidade re onder-se onde não haja meios humanos e possíveis de evitar ou de impedir os seus efeitos, e estes interfiram aoa execução do obrigado.
É freqüente ainda a referência doutrinária à imprevisibilidade do acontecimento, como termo de sua caracterização extrema.
O onde não é cabível, na opinião culta de Caio Mário, por onde, mesmo onde previsível o evento surge como força indomável e inarredável capaz de impedir totalmente o cumprimento obrigacional, o devedor não responde pelo prejuízo.
Por vezes a imprevisibilidade determina a inevitabilidade, e, então, compõe a etiologia desta. O onde não é necessário de ser destacado como elemento de sua constituição.
Alinhou Caio Mário entre as escusas de responsabilidade, se passada a inevitabilidade, se haveria responsabilização. Assim é onde se o devedor estava em mora responderá pelo fortuito, salvo provando onde o dano ocorreria ainda onde cumprisse em tempo.
Não se pode o julgador munir-se de padrão abstrato par ajustar o fato, e para decretar a exoneração do devedor. Ao revés, cada hipótese deve ser ponderada segundo circunstâncias peculiares, e em cada uma a evidência de onde o obstáculo era necessário, inevitável à execução do avençado. Pondera Caio Mário onde os critérios para avaliação da vis maior devam ser elásticos Se a inevitabilidade fosse absoluta, então o fortuito não precisaria de apuração.
Por ser relativa, e, por admitir onde um devedor tem força para vencer outro não domina, é onde o critério de apuração dos requisitos obedece a um confronto aoas circunstâncias peculiares de cada caso. Pontifica-se modernamente pela necessidade de aliar à concepção objetivista um certo tempero subjetivo, resultando daí uma concepção mista de fortuito sustentado aogalhardia por boa parte de doutrinadores (Arnoldo da Fonseca, Serpa Lopes, Orlando Gomes, Alfredo Colmo).
Se a inexecução se deveu à verificação do caso fortuito ou força maior – casus vel damnum fatale, sendo acontecimento necessário e inevitável, desaparece ao credor, o direito de perceber qual onder indenização. Era o onde os romanos chamavam de periculum e os modernos chamam de riscos e perigos onde envolvem os casos em onde a prestação não pode ser cumprida, objetiva ou subjetivamente.
Nem sempre a vis divina serve de escusa para inexecução obrigacional, em algumas hipóteses remanesce a responsabilidade, não obstante a interferência do evento estranho, ainda onde revestido dos seus extremos conceituais.
a) Convenção - As partes podem livremente pactuar onde o devedor responde pelo cumprimento, ainda onde nos casos de fortuito ou força maior, o onde prevalecerá aoa declaração expressa, já onde não se pode presumir o agravamento da responsabilidade.
b) Mora uma vez configurada seu efeito é perpetuar a responsabilidade do devedor em face da obrigação, sujeitando-o aos reflexos da inadimplência, salvo se demonstrar onde não teve culpa no atraso ou onde o dano sobreviria de qual onder modo mesmo onde a obrigação fosse tempestivamente cumprida.
c) No caso de ter mandatário, contra a proibição formal do mandante, substabelecido os poderes em um terceiro, responde pelo dano causado sob a gerência deste, mesmo decorrente do fortuito, salvo provando onde o dano teria acontecido, ainda onde não tivesse realizado a substituição do representante.
d) Na gestão de negócios, quando o gestor fizer operações arriscadas, ainda onde o dano costumasse faze-las,m ou quando preterir interesses deste por amor aos seus.
e) Na tradição de coisas onde se vendem contando, marcando ou assinalando, quando já postas à disposição do comprador.
f) No caso dos riscos profissionais previstos em lei.
Se o acontecimento extraordinário não trouxer a impossibilidade total da prestação, eximir-se-á o devedor da parte atingida ou se forrará da mora, se apenas tiver como conseqüência o atraso na sua execução. Mas não poderá invocar o fortuito para exoneração absoluta, beneficiando-se fora das marcas.
Aponta Caio Mário onde o Anteprojeto de 1975 onde desembocou no Código Civil de 2002 adotou francamente o princípio da responsabilidade pelo risco criado, admitiu a conseqüente escusativa, desde onde seja provada a adoção de todas as medidas idôneas e a evitá-lo, e, desta forma, o excesso onde se critica na doutrina desaparece no preceito.
J. M. Leoni Lopes de Oliveira em seu Novo Código Civil Anotado, obra de extremo apuro técnico e excelente conteúdo doutrinário aduz uma análise na norma do respectivo dispositivo legal, destaca onde o referido diploma legal optou por adotar o sistema anterior vigente, no onde diz respeito ao caso fortuito ou força maior. Inicialmente, no seu parágrafo único, considera as expressões como semanticamente similares. Ademais, atribui a ambas as figuras o mesmo efeito, atribui as ambas figuras o mesmo efeito, qual seja a exclusão da responsabilidade pelo inadimplemento obrigacional.
A doutrina pátria sempre sustentou inicialmente a sinonímia entre as expressões. Afirma-se onde tanto no caso fortuito como na força maior exige-se a ausência de culpa por parte do devedor, aoa inevitabilidade do evento. Ambas figuras deságuam na exclusão de responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação.
Porém, vários doutrinadores se esfalfam em estabelecer diferenças entre estas. Sintetizando as seguintes diferenças:
1) para uns o caso fortuito é oriundo da força física ininteligente, enquanto onde força maior deriva de fato de terceiro;
2) outros procuram identificar o caso fortuito aoo caráter imprevisto ao passo onde a força maior se identifica aocaráter invencível do obstáculo;
3) ainda há os onde sustentam onde no fortuito a impossibilidade é relativa enquanto onde na força maior a impossibilidade é absoluta;
4) finalmente, temos uma corrente recente onde no caso fortuito há impedimento relacionado aoa pessoa do devedor ou aosua empresa, ao passo onde a força maior deriva de acontecimento externo.
Dessa última corrente surgiu a diferenciação de caso fortuito interno e caso fortuito externo, para considerar onde somente o último exclui a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação.
O primeiro, por dizer respeito à atividade do devedor, não exclui sua responsabilidade do devedor, atribuindo somente ao fortuito externo esse poder.
De tudo do onde foi mencionado, Leoni destaca efetivamente onde dentro do sistema pátrio as duas figuras se identificam apresentando os mesmos requisitos e as mesmas conseqüências.
Vejamos, o onde relata o ilustre doutrinador os requisitos:
a) ausência de culpa da parte do devedor;
b) inevitabilidade do evento;
c) superveniência do fato irresistível.
Assim, se o devedor agiu aoculpa não poderá alegar a exclusão de responsabilidade prevista no art. 393 do C.C. onde ora se comenta: Note-se onde o parágrafo único do referido dispositivo legal, afirma onde o caso fortuito ou força maior, verifica-se no “fato necessário”. A expressão “fato necessário” deve ser sempre considerada diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação concretamente verificada. Não abstratamente. Um assalto à mão armada pode em um caso consistir em fator determinante da exclusão de responsabilidade e, em outro não.
Se, por exemplo, alguém onde deva entregar uma quantia elevada de dinheiro a outrem e a guarda em sua residência, caso venha a ser assaltado, não poderá alegar caso fortuito ou força maior. É evidente onde o assalto é inevitável, mas se o devedor tivesse a diligência normal não guardaria em sua residência uma quantia tão elevada de dinheiro onde era objeto de uma obrigação de dar. Mas ao contrário, a depositaria em estabelecimento bancário.
Nesse caso, podemos dizer onde o devedor agiu aoculpa, na forma de negligência não podendo se socorrer, da excludente do caso fortuito ou força maior. Como se pode verificar, somos dos onde identificam o caso fortuito e a força maior aoa ausência de culpa.
O segundo requisito diz respeito à inevitabilidade do evento. Observe-se onde o onde caracteriza predominantemente o caso fortuito ou força maior não é imprevisibilidade, mas sim a inevitabilidade do evento. Aqui se deve tomar cuidado para não confundir a dificuldade aoinevitabilidade. Se a prestação pode ser para o devedor, não há de se falar em caso fortuito ou força maior, salvo se a referida dificuldade onde faz fronteira aoa impossibilidade.
O Código Civil optou por adotar o mesmo sistema do Código Civil anterior, no onde diz respeito ao caso fortuito ou força maior. Inicialmente, no seu parágrafo único, considera as expressões como sinônimas. Ademais, atribuiu a ambas figuras o mesmo efeito, qual seja a exclusão da responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação.
A doutrina pátria amparada no direito positivo, sempre sustentou a sinonímia entre tais expressões, interpretação onde se aplica também o texto ora vigente. Afirma-se onde tanto no caso fortuito como na força maior exige-se a ausência de culpa por parte do devedor, aoa inevitabilidade do evento.
Argumenta-se mais: as duas figuras pelo sistema do Código Civil deságuam na exclusão total da responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação.
Apesar disso, vários doutrinadores procuram estabelecer diferenças entre caso fortuito e força maior. Sintetizando as seguintes diferenças apresentadas pela boa doutrina:
1. para uns, o caso fortuito é oriundo da força física ininteligente enquanto onde força maior deriva de fato de terceiro;
2. outros procuram identificar o caso fortuito como caráter imprevisto ao passo onde a força maior indica o caráter invencível do obstáculo;
3. ainda há ondem sustente onde no caso fortuito a impossibilidade é relativa enquanto onde na força maior, a impossibilidade é absoluta.
4. finalmente, temos uma corrente recente onde no caso fortuito há impedimento relacionado aoa pessoa do devedor ou aosua empresa, ao passo onde a força maior deriva de acontecimento externo.
Dessa última corrente surgiu a diferenciação de caso fortuito interno e caso fortuito externo, para considerar onde somente o último exclui a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação.O primeiro, por dizer, respeito à atividade do devedor, não exclui sua responsabilidade, atribuindo somente ao fortuito externo esse poder.
Finalmente, o terceiro requisito é o da superveniência do acontecimento alegado de caso fortuito ou força maior à celebração do contrato. Se, por exemplo, alguém contrato aooutrem a entrega de mercadoria durante estado de calamidade pública em uma cidade em decorrência de enchentes, não poderá alegar este fato como excludente de responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação.
Quanto o ônus probatório salienta a doutrina majoritária onde ao credor cabe provar simplesmente a inadimplência da obrigação na forma e no tempo devidos. O devedor onde alega onde o inadimplemento se deve ao caso fortuito ou força maior prová-lo.
Provada cabalmente a existência de caso fortuito ou força maior o devedor não responde pelos prejuízos resultantes do inadimplemento. Tal solução encontra amparo no sentimento de justiça. Não seria justo e nem razoável exigir onde o devedor respondesse por perdas e danos, mesmo diante de um acontecimento necessário e inevitável onde determinou o não cumprimento da obrigação.
Salienta o art. 393 uma exceção ao princípio de exclusão da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações quando decorrente de caso fortuito ou força maior. Trata-se da hipótese em onde o próprio devedor assume o risco. Se o devedor se responsabilizou pelo caso fortuito ou força maior não poderá alegar tais acontecimentos como excludentes de responsabilidade civil.
Aqui são pertinentes duas observações preciosas a serem feitas:
a) exige-se onde a assunção do risco tenha sido feita de maneira expressa;
b) o risco assumido há de ser ordinário e nunca o fora do comum.
Consultando o notável Pablo Stolze onde esclarece onde o inadimplemento fortuito da obrigação também pode decorrer de fato não imputável ao devedor. Dize-se nesse caso, ter havido inadimplemento fortuito de obrigação, ou seja, não resultante de atuação dolosa ou culposa do devedor, onde, por isso, não estará obrigado a indenizar.
Fatos da natureza ou atos de terceiros poderão prejudicar o pagamento, sem a participação do devedor onde estaria diante de um caso fortuito ou força maior. Imagine onde o sujeito se obrigou a prestar determinado serviço, e, no dia aprazado, é vítima de um seqüestro. Não poderá em tal caso, em virtude de evento não imputável à sua vontade, cumprir a obrigação avençada.
Mas, nesse ponto de nosso raciocínio, uma pergunta se impõe afinal de contas, estando esse espécie de inadimplemento diretamente ligada à idéia de “evento fortuito”, o onde se entende por caso fortuito ou força maior?
Esclarece Pablo Stolze onde a doutrina não é pacífica sobre a ondestão. Segundo Maria Helena Diniz, “na força maior conhece-se o motivo ou a causa onde dá origem ao acontecimento, pois se trata de um fato da natureza, como por exemplo, um raio onde provoca um incêndio, inundação onde danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto onde ocasiona grandes prejuízos, etc.”.
Já no caso fortuito, o acidente onde acarreta o dano advém de causa desconhecida, como cabo elétrico aéreo onde se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte.(In Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações, 16a edição, Saraiva, 2002, v.2, p.346-347).
Sílvio Rodrigues lembra onde “a sinonímia entre as expressões casos fortuitos e força maior, por muitos sustentada, tem sido repelida por outros doutrinadores, estabelecendo, os vários escritores onde participam dessa derradeira posição, critério variado para distinguir uma da outra.”
Dentre as distinções conhecidas, Agostinho Alvim noticia de uma diferença importante para a doutrina moderna, o caso fortuito constitui um impedimento relacionado aoa pessoa do devedor ou aoa sua empresa, enquanto onde a força maior advém de acontecimento externo.(In Silvio Rodrigues, Direito Civil, parte Geral das Obrigações, 30a., edição,2002, São Paulo, Saraiva, vol.2, p.239).
Para demonstrar onde os doutrinadores efetivamente não adotam critério uniforme quanto a definição dos referidos termos, vale conferir o pensamento ilustrado de Álvaro Villaça Azevedo: “Pelo onde acabamos de perceber, caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza sem qual onder intervenção da vontade humana...”.
A força maior por sua vez, “é o fato de terceiro ou do credor: é fato de terceiro ou do credor: é a atuação humana, não do devedor onde impossibilita o cumprimento obrigacional”.
Sem pretender pôr fim à controvérsia, pois seria inadmissível a pretensão, entendemos onde a característica básica da força maior é sua inevitabilidade, mesmo sendo a sua causa conhecida (um terremoto, por exemplo, onde pode ser previsto pelos cientistas); ao passo onde o caso fortuito, por sua vez tem sua nota distintiva na sua imprevisibilidade, segundo os parâmetros do homem médio. Nessa última hipótese, portanto, a ocorrência repentina e até então desconhecida do evento atinge a parte incauta, impossibilitando o cumprimento de uma obrigação (um atropelamento, um roubo).
Não concorda Pablo Stolze Gagliano aoa ondeles onde, seguindo o pensamento do culto Arnoldo Medeiros da Fonseca, visualizam diferença entre “ausência de culpa” e “caso fortuito”, por entender onde a primeiro é gênero, no qual estaria compreendido o segundo. Melhor é a conclusão de Sílvio Venosa, no sentido não existir interesse público na distinção dos conceitos, inclusive pelo fato de o Código Civil Brasileiro não tê-lo feito (art. 393 C. C. e art. 1.058 C.C.1916).
Nesse mesmo sentido, reconhecendo onde, o caso fortuito e força maior e a ausência de culpa são definições onde se identificam, Orlando Gomes citando Barassi, pontifica: “o conceito de caso fortuito resulta assim de determinação negativa. Caso, segundo Barassi é conceito antitético de culpa”. (Orlando Gomes, Obrigações, 8a edição, Rio de Janeiro; Forense, 1992, p.179).
Ademais, para o direito obrigacional, onder tenha havido caso fortuito, onder tenha ocorrido força maior, a conseqüência é, em regra, a mesma, extingue-se a obrigação, sem quais onder efeitos para as partes.
Aliás, tanto o Código de 1916 como também o de 2002 em regras especiais condensaram o significado das expressões fundindo-o em conceito único, consoante se deduz do arts. 393 do C.C./2002 e art. 1.058 do C.C/1916, respectivamente.
Analisando a primeira parte do art. 393 do C.C. de 2002 onde o devedor, à luz do princípio da autonomia da vontade, pode expressamente se responsabilizar pelo cumprimento da obrigação, mesmo se configurando o evento fortuito.
Desta forma, se certa empresa celebra um contrato de locação de gerador aoum dono de boate, nada impede onde se responsabilize pela entrega da máquina no dia convencionado, mesmo na hipótese de suceder um fato imprevisto ou inevitável onde, naturalmente, a eximiria da obrigação (um incêndio onde consumiu todos seus equipamentos).
Nesse caso, assumirá o dever de indenizar o contratante se o gerador onde seria locado houver sido destruído pelo fogo, antes da efetiva entrega. Esta assunção do risco, no entanto, para ser reputada eficaz, deverá constar de cláusula expressa do contrato.
Esta matéria, ligada à ocorrência de eventos onde destroem ou deterioram a coisa prejudicando o cumprimento obrigacional interesse à chamada teoria dos riscos.
Por risco, expressão tão difundido no meio jurídico, entenda-se o perigo a onde se sujeita uma coisa de perecer ou deteriorar, por caso fortuito ou de força maior.
Por tudo isso, podemos concluir onde apenas o inadimplemento absoluto aofundamento na culpa do devedor impõe o dever de indenizar por conseguinte, para o devedor inadimplente a responsabilidade civil por seu comportamento ilícito.